Órgão julgador: Turma, j. em 24/06/2024; AgInt no REsp 2100620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 04/03/2024; TJSC – AC 5023404-09.2022.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª C. Dir. Comercial, j. em 08/08/2024; TJSP – AC 1003088-70.2023.8.26.0439, REl. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª C. Dir. Privado, j. em 09/08/2024." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green">1
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6978372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001667-07.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Araranguá, Z. D. S. M. ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou que a requerida vem realizando cobranças e descontos referentes a contrato de empréstimo que jamais teria celebrado, caracterizando prática ilegal. Requereu a procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência da obrigação; (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 37.950,00.
(TJSC; Processo nº 5001667-07.2025.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, j. em 24/06/2024; AgInt no REsp 2100620/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 04/03/2024; TJSC – AC 5023404-09.2022.8.24.0930, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª C. Dir. Comercial, j. em 08/08/2024; TJSP – AC 1003088-70.2023.8.26.0439, REl. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª C. Dir. Privado, j. em 09/08/2024." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green">1; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001667-07.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na Comarca de Araranguá, Z. D. S. M. ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Alegou que a requerida vem realizando cobranças e descontos referentes a contrato de empréstimo que jamais teria celebrado, caracterizando prática ilegal. Requereu a procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência da obrigação; (ii) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 37.950,00.
O Juízo de origem proferiu decisão deferindo tutela de urgência, concedendo gratuidade ao autor e determinando a citação (evento 18).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legitimidade das cobranças em razão da existência de contratação válida, bem como a inexistência de danos morais. Ao final, postulou pela total improcedência da pretensão autoral (evento 33).
Com a réplica, conclusos os autos, sobreveio sentença que acolheu em parte os pedidos do autor, cujo dispositivo restou assim redigido (evento 41):
Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo às operações objeto da ação, e para condenar CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A a restituir a Z. D. S. M. os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 1.771,22, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.
Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 para evitar que a verba se irrisória. Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em R$ 1.200,00.
Ressalto que, quando o valor da causa é inestimável (ou ínfimo) ou quando o da condenação resulta em honorários irrisórios se aplicados sobre ela o percentual de 20%, o arbitramento deve ser feito por equidade, assegurando uma justa e digna remuneração ao advogado. Neste tipo de arbitramento a jurisprudência tem proclamado que o art. 85, § 8º-A, do CPC, indica referências não vinculativas, inclusive no que toca a tabela da OAB1. Aliás, especificamente em relação a verba favorável ao autor, usar o valor da causa como parâmetro não parece justo já que composto em absoluta maioria por quantia relativa a pedido no qual foi vencido.. Finalmente, o valor que fixei é inclusive superior ao padrão indicado na tabela de honorários que remunera a defensoria dativa neste Estado.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cientificadas as partes, houve a interposição de recurso de apelação pelo autor e pela ré.
O demandante, em razões recursais, argumentou que: (a) o valor de R$ 1.771,22 já havia sido depositado judicialmente, de modo que a ordem de devolução configura bis in idem, devendo ser expedido alvará de liberação em favor do apelante; (b) reconhecida a inexistência da contratação, é devida a repetição do indébito em dobro, diante da má-fé da instituição financeira; e (c) restam configurados danos morais, haja vista tratar-se de pessoa idosa que sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Pugnou pelo conhcimento e provimento do apelo (evento 49).
A empresa ré, a seu turno (evento 54), defendeu a validade da contratação e a regularidade da operação, sustentando que houve atendimento integral ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e manifestação válida de vontade pelo consumidor, comprovada por documentos, O autor apresentou contrarrazões ao apelo da empresa ré, oportunidade em que suscitou o não conhecimento do seu recurso em razão da violação ao princípio processual da dialeticidade (evento 62).
Contrarrazões também acostadas pela ré (evento 63).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre recursos de apelação interpostos pelo autor e pela ré em face da sentença que, proferida nestes autos de ação declaratória e indenizatória movida por Z. D. S. M. em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., conferiu parcial procedência aos pedidos formulados pelo demandante.
Na origem, alegou o autor que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com a realização de empréstimo consignado em seu nome, sem qualquer solicitação ou autorização, o que acarretou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou ter sido vítima de fraude e requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças e o depósito judicial dos valores creditados em sua conta. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição ré, devidamente citada, apresentou contestação sustentando a validade da contratação, realizada de forma eletrônica mediante Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente às operações impugnadas e condenar a requerida à restituição simples dos valores descontados do benefício do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação. Determinou, ainda, que o autor restituísse à ré a quantia de R$ 1.771,22, referente ao valor depositado em sua conta, e afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos indevidos não lhe causaram prejuízo financeiro relevante.
1. Preliminar em contrarrazões: ausência de dialeticidade
Em contrarrazões, o requerente aventa a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela autora, alegando estar a tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão hostilizada.
Contudo, nota-se do processado ter o réu discorrido a contento acerca das razões pelas quais entende necessária a reforma do julgado, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contrarrazões pelo demandante.
Em seu recurso, pretende a parte ré seja reconhecida a regularidade do contrato objeto desta lide, bem assim a validade e eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, infere-se ter a parte requerente se desincumbido a contento do atendimento à norma processual insculpida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que devolveu a esta instância recursal matéria debatida no presente feito.
Nesse sentido, orienta o Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Além disso, é orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001667-07.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR E DA RÉ - 1. CONTRARRAZÕES DO AUTOR -FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM RELAÇÃO AO APELO DA RÉ - DEFENDIDA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. MÉRITO - RECURSO DA RÉ - ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DESCONTOS - TESE ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Conhece-se das razões recursais que apontam o desacerto do decisum, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978373v4 e do código CRC 29e644f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:03
5001667-07.2025.8.24.0004 6978373 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001667-07.2025.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas